O
Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Agravo,
sob nº ARE -843989, Tema 1199 de repercussão geral, examinou algumas questões discutíveis
que envolvem a improbidade administrativa a partir da Lei nº 14.230/21, que,
conforme viu-se nos capítulos anteriores, alterou de forma substancial o regime
do instituto.
Inicialmente,
o excelso pretório entendeu que a legislação que promoveu alterações no regime
da improbidade não pode ser aplicada a casos praticados com culpa nos quais
houve condenações definitivas e os processos já se encontram na fase da
execução da sanção[1].
Como
visto no capítulo anterior, a prescrição passou por alterações importantes
tanto sobre o prazo em si quanto sobre o termo inicial do cômputo do prazo,
sendo que o STF também se debruçou sobre a questão, no mesmo processo que já
foi mencionado, e fixou o entendimento que o regime novo de prescrição é
retroativo, porém, somente para os processos em curso e em que não foram
evidenciados o dolo do agente, sendo que, essa limitação se dá por respeito à
coisa julgada.
Segundo
Luiz Manoel Gomes Júnior, João Paulo Rodrigues e Sabrina Nunes Borges é
possível aplicar o princípio ao regime da improbidade, o que converge com o
pensamento aqui posto.
O princípio da retroatividade da lei
mais benéfica, propulsor da igualdade de tratamento em matéria penal, há de ser
compreendido, como garantia fundamental que é, com vista à máxima eficácia e
máxima efetividade de seus vetores axiológicos, devendo ser tomada por
abrigada, sob o arcabouço protetivo mirado por essa garantia, toda a legislação
sancionatória, a nele se incluir, por isso mesmo, também as leis que
disciplinem condutas e prevejam sanções em termos de Direito Administrativo.
O primeiro argumento que confirma a
aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica aos casos
abrangidos por normas sancionadoras não necessariamente penais decorre do fato
de que esse princípio tem assento no Direito Internacional como parte
integrante do rol de direitos insertos no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, assinado pelo Brasil.
O segundo fundamento que endossa a
aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica decorre do fato
de que esse princípio também integra o rol de direitos civis e políticos
insertos na Declaração Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.
O terceiro argumento que advoga pela
plausibilidade da retroação da norma mais benéfica se traduz no fato de o valor
em questão constituir princípio geral
de Direito, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, e não de
princípio especial aplicável reservadamente ao Direito Penal[2].
Contudo,
o respectivo Tribunal decidiu que para outras questões é possível aplicar o
princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como, por exemplo, na
hipótese de o agente público ter cometido o ato improbo na modalidade culposa e
ainda não haver decisão definitiva, sendo que, nestes casos, como a foi
suprimida a hipótese da modalidade culposa para configurar o ato improbo não é
possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
As
teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando analisou a questão da
Lei nº 14.230/2021 no tempo foram as seguintes:
a)
É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA a presença do
elemento subjetivo dolo;
b)
A norma benéfica da Lei 14.230/2021
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é
irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
c)
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente.
d)
O novo regime prescricional previsto
na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei[3].
A partir do entendimento demonstrado pelo Supremo Tribunal
Federal, extrai-se que
o Tribunal
foi relativo quanto da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais
benéfica, de modo que somente em alguns casos é aplicável o princípio em
questão.
[1]
STF decide que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações
definitivas. STF Notícias, 18 ago.
2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1.
Acesso em: 17 out. 2022.
[2]
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; RODRIGUES, João Paulo Souza; BORGES, Sabrina Nunes.
Retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa: propostas para o
tratamento adequado da Lei 14.230/2021 (LGL\2021\14476) sobre processos em
curso. Revista de Processo, [s.l.], v. 329. ano 47. p. 339-368. São Paulo: Ed.
RT, julho 2022. Disponível: https://www.revistadostribunais.com.br. Acesso em:
12 out. 2022.
[3]
STF decide que mudanças na lei STF
Notícias, 18 ago. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1.
Acesso em: 12 out. 2022.




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