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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 SOBRE A LIA

 


 

A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.240, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa. Por conta das expressivas alterações, alguns referem-se à Lei nº 14.230/2021 como” a nova Lei de Improbidade Administrativa”, o que não é verdade, eis que ela somente alterou a Lei que está em vigência desde 1992, por óbvio, que ela mudou a sistemática, mas dizer que ela é uma nova Lei de Improbidade Administrativa é uma inexatidão terminológica[1].

A primeira alteração que se destaca como importante é a formalização, por meio do artigo 1º, §4º[2], da aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. No capítulo 2.1 deste artigo, tratou-se de como estes princípios constitucionais podem ser aplicados na nova sistemática da improbidade administrativa e, ainda, exemplificou-se com a aplicabilidade dos princípios da insignificância, do non bis in idem e da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, porquanto, foi importante introduzir a temática para, em seguida, tratar da alteração promovida pela legislação.

Antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, era possível aplicar alguns princípios do direito administrativo sancionador, mas por força da doutrina e da jurisprudência, não havia um dispositivo legal reconhecendo tal aplicabilidade, sendo que o intérprete do direito precisava construir sua argumentação a partir da identificação de que o direito administrativo sancionador era o gênero da espécie improbidade administrativa, sendo assim, a aplicabilidade era devida.

Neste contexto, o respectivo preceito normativo passou “a desempenhar uma função jurídico-hermenêutica específica, eis que todos os demais dispositivos legais devem ser interpretados tomando em vista esses postulados fundamentais”[3].

 A Lei nº 14.230/2021 excluiu a modalidade culposa para configuração da improbidade, alguns identificam como a principal mudança, mas não é verdade porque o Poder Judiciário antes mesmo do advento da lei já fixava seu entendimento no sentido de que não era possível a responsabilização do agente público por ato culposo. [4]

Percebe-se que a formalização da exclusão da modalidade culposa por força da construção jurisprudencial era necessária por um motivo muito simples: a LIA não tem como objetivo punir o agente público incompetente (aquele que não possui aptidão), mas sim o desonesto que afronta o princípio da moralidade e probidade administrativa.

Supõe-se que o eleitorado local do município X do Estado do Paraná, com aproximadamente cerca de 1.500 (mil e quinhentos) habitantes, elegeu um candidato para ocupar o cargo de prefeito do município, ocorre que esse candidato eleito não possui uma boa educação básica e, por consequência, não sabe do que se trata a Lei de Improbidade Administrativa, que, admite-se, possui uma tecnicidade em seus termos.

Pois bem, será que esse prefeito, na condução da administração do município X, não praticou uma das condutas tipificadas como ato de improbidade administrativa (art. 9º, 10 e 11 da LIA), não por dolo específico, mas por desconhecimento da lei e incompetência na condução do ente público?

Parece que esse fato acontece em centenas de municípios espalhados pelo Brasil.

Deste modo, a formalização da exclusão da modalidade culposa para caracterização do ato de improbidade administrativa traz a ideia de punir somente o agente público que, por dolo, é desonesto e não punir o incompetente por culpa.

Assim, o legislador apenas ratificou a construção jurisprudencial que não é possível punir por culpa.

Outra alteração de cunho material, que é importante mencionar, é quanto à prescrição do ato de improbidade administrativa. Antes da publicação da Lei nº 14.230/21, a ação por ato de improbidade administrativa prescrevia em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial o término do mandato, de cargo ou comissão; ou, a data da apresentação à administração pública da prestação de contas (Art. 23, inc. I e III, da Lei 8.249/92 – Revogado).

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, o prazo prescricional da ação por ato de improbidade administrativa foi alterado de 05 (cinco) anos para 08 (oito) anos, assim como o termo inicial do prazo. Dispõe o art. 23, caput, do respectivo diploma legal que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.

Ou seja, além de alterar o prazo prescricional em si, a legislação que promoveu as alterações também modificou a sistemática por trás do termo inicial para o cômputo do prazo, sendo que, agora, o importante é identificar a data da ocorrência do fato ou do dia em que cessou a permanência, sendo irrelevante a data do conhecimento do ato improbo pela Administração Pública.

A prescrição intercorrente, que ocorre durante a marcha processual, foi incluída pela Lei nº 14.230/21, mas entende-se que faltou técnica legislativa para deixar a regulamentação mais clara. Agora, o prazo da prescrição intercorrente é de 04 (quatro) anos, por força do § 5º, do art. 23, o qual menciona que “interrompida a prescrição, o prazo começa a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, isto é, o primeiro marco interruptivo da prescrição é, por lógica, o ajuizamento da ação por ato de improbidade e o segundo é a publicação da sentença condenatória, portanto, conclui-se que entre o ajuizamento e a sentença não pode ultrapassar o prazo de quatro anos, sob pena de o juiz de ofício decretar a prescrição da pretensão sancionatória.

Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário resultante de ato de improbidade se mantém, por força do Tema 897 de repercussão geral, de modo que em relação a essa ação não se aplica nenhum prazo da Lei 14.230/2021.[5]

As alterações de ordem material demonstradas neste subcapítulo não são exaustivas, de modo que há outras promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

 



[1] MATHEUS, Marcela. As alterações promovidas na sistemática da improbidade administrativa pela Lei n. 14.230/2021: impactos sobre a aplicação do in dubio pro societate. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito). 103 p. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2022, p. 15. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/233118. Acesso em: 17 out. 2022.

[2] BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília-DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm. Acesso em: 03 out. 2022.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Comparada e Comentada. São Paulo: Forense, 2022, não paginado. 

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1634627/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 15/10/2020. Cumpre ressaltar que a Jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 9º da Lei n. 8.429/92 a existência do elemento subjetivo doloso.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Ministro Relator: Alexandre de Moraes. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4670950&numeroProcesso=852475&classeProcesso=RE&numeroTema=897. Acesso em: 17 out. 2022.

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