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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À APLICAÇÃO RETROATIVA


 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, sob nº ARE -843989, Tema 1199 de repercussão geral, examinou algumas questões discutíveis que envolvem a improbidade administrativa a partir da Lei nº 14.230/21, que, conforme viu-se nos capítulos anteriores, alterou de forma substancial o regime do instituto.

Inicialmente, o excelso pretório entendeu que a legislação que promoveu alterações no regime da improbidade não pode ser aplicada a casos praticados com culpa nos quais houve condenações definitivas e os processos já se encontram na fase da execução da sanção[1].

Como visto no capítulo anterior, a prescrição passou por alterações importantes tanto sobre o prazo em si quanto sobre o termo inicial do cômputo do prazo, sendo que o STF também se debruçou sobre a questão, no mesmo processo que já foi mencionado, e fixou o entendimento que o regime novo de prescrição é retroativo, porém, somente para os processos em curso e em que não foram evidenciados o dolo do agente, sendo que, essa limitação se dá por respeito à coisa julgada.

Segundo Luiz Manoel Gomes Júnior, João Paulo Rodrigues e Sabrina Nunes Borges é possível aplicar o princípio ao regime da improbidade, o que converge com o pensamento aqui posto.

 

O princípio da retroatividade da lei mais benéfica, propulsor da igualdade de tratamento em matéria penal, há de ser compreendido, como garantia fundamental que é, com vista à máxima eficácia e máxima efetividade de seus vetores axiológicos, devendo ser tomada por abrigada, sob o arcabouço protetivo mirado por essa garantia, toda a legislação sancionatória, a nele se incluir, por isso mesmo, também as leis que disciplinem condutas e prevejam sanções em termos de Direito Administrativo.

O primeiro argumento que confirma a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica aos casos abrangidos por normas sancionadoras não necessariamente penais decorre do fato de que esse princípio tem assento no Direito Internacional como parte integrante do rol de direitos insertos no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinado pelo Brasil. 

O segundo fundamento que endossa a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica decorre do fato de que esse princípio também integra o rol de direitos civis e políticos insertos na Declaração Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

O terceiro argumento que advoga pela plausibilidade da retroação da norma mais benéfica se traduz no fato de o valor em questão constituir princípio geral de Direito, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, e não de princípio especial aplicável reservadamente ao Direito Penal[2]. 

 

Contudo, o respectivo Tribunal decidiu que para outras questões é possível aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como, por exemplo, na hipótese de o agente público ter cometido o ato improbo na modalidade culposa e ainda não haver decisão definitiva, sendo que, nestes casos, como a foi suprimida a hipótese da modalidade culposa para configurar o ato improbo não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. 

As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando analisou a questão da Lei nº 14.230/2021 no tempo foram as seguintes:

 

a)           É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos

9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

b)          A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

c)           A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

d)          O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei[3].

 

A partir do entendimento demonstrado pelo Supremo Tribunal Federal, extrai-se que

o Tribunal foi relativo quanto da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, de modo que somente em alguns casos é aplicável o princípio em questão.

 



[1] STF decide que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas. STF Notícias, 18 ago. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1. Acesso em: 17 out. 2022.

[2] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; RODRIGUES, João Paulo Souza; BORGES, Sabrina Nunes. Retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa: propostas para o tratamento adequado da Lei 14.230/2021 (LGL\2021\14476) sobre processos em curso. Revista de Processo, [s.l.], v. 329. ano 47. p. 339-368. São Paulo: Ed. RT, julho 2022. Disponível: https://www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 12 out. 2022.

[3] STF decide que mudanças na lei STF Notícias, 18 ago. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1. Acesso em: 12 out. 2022.


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