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quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira a abordar a improbidade administrativa, propriamente dita, uma vez que as constituições anteriores se contentavam em estabelecer penalidades genéricas ao sujeito que praticasse algum ato abusivo no exercício da função pública, de modo que cuidavam apenas e tão somente do enriquecimento ilícito

Inicialmente, a Constituição de 1946, em seu art. 141, §31, in fine, estabelecia que “a lei disporá sobre os sequestros e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.[1]

A Constituição de 1967, após o início do período da ditadura militar, alterada pelas emendas constitucionais 1/69 e 11/78, previa, em seu art. 153, §11, que “a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública”[2]

Nota-se que tanto a Constituição de 1946 quanto a Constituição de 1967 previam uma tutela ao patrimônio público quanto aos abusos e excessos do sujeito que exercia a função pública, sendo que, em nenhum momento, elas fazem referência à proteção da probidade e moralidade administrativa, como se vê hoje.

A primeira lei que tratou sobre uma das espécies do que hoje conhecemos como ato de improbidade administrativa foi a denominada Lei Pitombo-Godói Ilha (Lei 3.164/57)[3], a qual, em síntese, previa algumas hipóteses de enriquecimento ilícito, mas o seu principal objetivo era tutelar o erário e seu patrimônio, sendo que, atualmente, a LIA protege além do erário a probidade administrativa[4].

A Lei Pitombo-Godói Ilha foi complementada pela Lei Bilac Pinto (Lei. 3.502/58)[5] no que tange às hipóteses caracterizadoras do enriquecimento ilícito, além disso, promoveu a legitimação do Ministério Público para propor a ação cabível que encontra guarida na Lei 3.164/57.

A Lei Bilac Pinto tornou-se um diploma legal de rara incidência, uma vez que ela não contemplava o enriquecimento sem causa e, ainda, possuía deficiência no momento de estabelecer as hipóteses de caracterização do enriquecimento ilícito, deste modo, as suas impropriedades, incertezas e lacunas explicam a grande onda de corrupção no seu período de vigência[6].

            A promulgação da Constituição da República de 1988 ousou na proteção à probidade, moralidade e patrimônio público ao estabelecer, em seu art. 37, §4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei [...]”.[7]

Por força do mandamento constitucional, o parlamento federal aprovou a Lei 8.249 de 1992, a qual foi publicada no dia 2 de junho de 1992 e, no mesmo dia, entrou em vigor no ordenamento jurídico e, ainda, revogou as Leis nº 3.164/57 (Lei Pitombo-Godói ilha) e 3.502/58 (Lei Bilac Pinto).

Como já dito anteriormente, a Lei Federal 8.249/1992 (LIA) foi a primeira a tratar, expressamente, da improbidade administrativa e regulamentar o instituto. Se comparada às Leis anteriores, há uma mudança na proteção do bem jurídico tutelado, sendo que, a atual, protege de forma mais extensiva.

E, agora, a Lei Federal 14.230/2021 alterou de modo significativo a sistemática de responsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa que, percebe-se, trouxe mais garantias ao agente público no exercício da função pública e, por lógica, maior responsabilidade dos órgãos acusatórios quando do ajuizamento da ação de improbidade.  [8]

De acordo com Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rocha e Waldo Fazzio Júnior:

 

Na ontologia jurídica, a improbidade administrativa é um fato jurídico e, como tal, uma conduta humana positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários. Inserta na categoria das ilicitudes, sua prática, quando detectada, acarretar para seu autor sanções civis, administrativas, e, quase sempre, criminais, posto tratar-se de ilícito pluri-objetivo, quer dizer, agride uma só vez diversos bens jurídicos tutelados pelo Direito Privado, pelo Direito Público e, dentro deste, pelo Direito Penal[9].

 

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro

 

A improbidade administrativa como ato ilícito, vem sendo prevista no direito positivo brasileiro desde longa data, para os agentes políticos, enquadrando-se como crime de responsabilidade. Para os servidores públicos em geral, a legislação não falava em improbidade, mas já denotava preocupação com o combate à corrupção, ao falar do enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função, que sujeitava o agente ao sequestro e perda de bens em favor da Fazenda Pública. O mesmo não ocorreu com a lesão à moralidade, A inclusão do princípio da moralidade administrativa entre os princípios constitucionais impostos à Administração é bem mais recente, porque ocorreu apenas na Constituição de 1988. Vale dizer que, nessa Constituição, quando se mencionar o princípio, falou-se em moralidade (art. 37, caput) e, no mesmo dispositivo, quando se quis mencionar a lesão à moralidade administrativa, falou-se em improbidade (art. 37, §4º); do mesmo modo a lesão à probidade administrativa aparece como ato ilícito no art. 85, V, entre os crimes de responsabilidade do Presidente da República, e como causa de perda ou suspensão dos direitos políticos no art. 15, V[10].

 

Deste modo, o sistema de proteção à probidade administrativa, na concepção atual, tem como objetivo a proteção dos princípios da moralidade, probidade e legalidade, razão pela qual a Lei. 8.249 de 1992 prevê condutas, em seus artigos 9º, 10 e 11, passíveis de sanções quando caracterizadas, sendo que elas podem refletir no âmbito civil, penal e administrativo.

O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, por excelência, é o agente público na concepção mais ampla do termo, entretanto o particular (aquele que não é agente público), também pode ser sujeito ativo quando pratica o ato de improbidade em coautoria com o agente público.

O sujeito passivo do ato de improbidade administrativa, por excelência, é a Fazenda Pública.

E como já dito, o bem jurídico tutelado pela legislação, após Constituição de 1988, são a probidade, moralidade e patrimônio público.

Com isso, está demonstrada a triangularização dos requisitos para a caracterização do ato ímprobo.

 



[1] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Brasília-DF, 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 02 out. 2022

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília-DF, 1967. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 02 out. 2022.

[3]BRASIL. Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957.  Provê quanto ao disposto no parágrafo 31, 2ª parte, do artigo 141, da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília-DF, 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3164.htm . Acesso em: 02 out. 2022R

[4] PAZZAGLINI FILHO, Marino. ROSA, Márcio Fernando Elias. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. São Paulo: Atlas, 1996. p. 27.

[5]BRASIL. Lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3502.htm. Acesso em: 02 out. 2022.

[6] PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op. Cit,. p. 29.

[7] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília-DF, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 out. 2022.

[8] PAZZAGLINI FILHO, Marino. ROSA, Márcio Fernando Elias. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op Cit., p. 35.

[9] DIAS, Leonardo Lucas. Op Cit., p. 68.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Org.). Licitações e contratos administrativos: inovações da Lei 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1099.

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